SINDPESP processa juíza que autorizou PM a registrar boletim de ocorrência em face do coronavírus

Por padraoagenciadigital@gmail.com

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 SP: Raquel Kobashi Gallinati Lombardi presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo

Raquel Kobashi Gallinati Lombardi presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo

O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP, cumprindo o compromisso assumido na defesa dos direitos e interesses dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, c/c inciso II, art. 28, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da sua Assessoria Jurídica, formulou Representação, em caráter de urgência, à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da decisão prolatada, no processo administrativo nº 0000165-54.2020.8.26.0646, pela Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Urânia, Estado de São Paulo.

A Magistrada, acolhendo pedido formulado pelo Comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar de Jales, Estado de São Paulo, a pretexto de prevenir o contágio do coronavírus – Covid 19, autorizou a Polícia Militar a elaborar Boletim de Ocorrência, envolvendo adolescentes da Comarca de Urânia – SP, encontrados na prática de atos infracionais menos graves, em situação flagrancial, e enviar o referido documento diretamente ao Juízo da Infância e Juventude daquela Comarca, sem conduzi-los à Polícia Civil.


A questionada decisão violou a atribuição do Delegado de Polícia de exercer, na condição de Autoridade Policial, o juízo de valor, quanto à gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para decidir se o adolescente será apreendido ou liberado aos pais.

A decisão da Juíza descumpriu, entre outros, o § 4º, do art. 144, da Constituição Federal; do art. 172, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; e do § 1º, do art. 4º; inciso XI, do art. 5º; art. 8º e art. 21, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Desta forma, a Representação formulada pelo SINDPESP à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo postula a anulação da mencionada decisão, impedindo a Polícia Militar de usurpar as atividades atribuídas à Polícia Civil, restabelecendo, assim, a atribuição do Delegado de Polícia de exercer o juízo de valor, quanto à gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para decidir se o adolescente será apreendido ou liberado aos pais.

SINDPESP
 

jusocial.com.br/
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

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