Caso George Floyd fere os princípios fundamentais da ação policial

Por padraoagenciadigital@gmail.com

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Por Raquel Kobashi Gallinati

 
Em 25 de maio, George Floyd, um homem negro, foi assassinado em Minneapolis, nos Estados Unidos. Floyd foi detido, imobilizado, algemado e morreu com o joelho de um policial sobre seu pescoço, impedindo sua respiração durante quase nove minutos. Contra ele, a suspeita de ter utilizado uma nota falsa de 20 dólares em um mercado.
 

A ação policial, filmada e amplamente divulgada em todo o mundo, não mostra uma situação de confronto ou de risco para os policiais envolvidos, o que, de certa forma, poderia justificar o uso da força. Ao contrário, as imagens revelam atos violentos e desnecessários do ponto de vista da segurança dos agentes, do detido e das pessoas ao redor.

 

No Estado Democrático de Direito, a Segurança Pública é dever do Poder Público, bem como direito e responsabilidade de todos, a ser realizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do artigo 144 da Constituição. Ainda que a legislação brasileira não seja aplicável nos Estados Unidos, esses são princípios universais da dignidade da pessoa humana em que se pauta a atividade policial.

 

O trabalho deve ser orientado pela tutela da legalidade, da igualdade, do devido processo e das demais garantias de direitos fundamentais. A ação dos policiais de Minneapolis fere princípios do protocolo de abordagem policial.

 

A atividade de polícia consistente em perscrutar fatos criminosos logo que constatados, em receber notícias de casos delitivos, em apreender as provas e indícios disponíveis, atuação esta que precede a instrução em juízo e, nesse esteio, revela-se como função primordial à Justiça.

 

A investigação criminal tem o objetivo imediato de garantir a eficácia do funcionamento da Justiça e atinge seu objetivo independentemente de resultar em acusação ou na justa liberação de um suspeito.

 

No caso de George Floyd, todas essas etapas foram atropeladas, resultando no oposto do que se espera de uma polícia democrática. Não houve apuração dos fatos de modo imparcial, com vistas a formar lastro probatório tanto para viabilizar a punição de um criminoso, quanto para a correta absolvição de um inocente.

 

O objetivo da ordem constitucional é proporcionar bem-estar coletivo, ao elevar a Segurança Pública ao rol de direitos sociais. Sua ausência ou insuficiência prática inibe o pleno exercício de outros direitos fundamentais.

 

A convulsão social resultante da morte de George Floyd é o reflexo do rompimento do vínculo de confiança da sociedade com seus órgãos de segurança. Uma população que não se considera abrigada pela Justiça, tende a se insurgir contra as autoridades. Essa máxima vale para os Estados Unidos, para o Brasil e para todas as nações organizadas politicamente.

 

Cabe às autoridades impedir que atos criminosos, que devem ser combatidos, sejam cometidos por policiais despreparados ou mal-intencionados, sob o manto e a justificativa de defesa da lei e da sociedade.

 

Sobre a autora

Raquel Kobashi Gallinati
Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo

 

jusocial.com.br/
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

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