São Paulo — Um homem de 23 anos foi preso em flagrante pela Polícia Militar por dirigir um veículo com diversos equipamentos eletrônicos que disparavam mensagens com “links maliciosos” para todos os aparelhos celulares das áreas em que trafegava. O objetivo era induzir as vítimas a clicarem nos links para que fossem direcionadas para páginas em que tinham os dados obtidos pelos criminosos.
Segunda polícia, os equipamentos instalados no veículo, uma Jeep Renegade, derrubava o sinal dos aparelhos celulares e na sequência enviava mensagens. “Prezado(a) cliente, sua pontuação de 98.742 vence em 24h. Faça troca por descontos, produtos ou milhas”, dizia uma delas.

Everton Nascimento de Oliveira, motorista do veículo, disse à polícia que recebia R$ 1 mil por semana para circular de 8 a 12 horas com os aparelhos eletrônicos.
Ele se recusou a fornecer informações que pudessem ajudar a polícia a chegar aos outros integrantes da quadrilha. O rapaz não possuía habilitação e não tinha antecedentes criminais.
Assista:
A equipe de investigação apurou que a conta que recebia os depósitos via Pix é da namorada de Everton, que é menor de idade.
Entre os itens apreendidos no carro do suspeito, estão um notebook, uma bateria automotiva e uma antena de telecomunicação.
Consultoria Jurídica do Portal Delegados
Veja abaixo as decisões que podem ser adotadas pelo delegado de polícia para essa ocorrência (Acesse a SEÇÃO PEÇAS e veja os modelos de despachos e decisões referentes):[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”1,9,10,11,13,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30″ ihc_mb_template=”1″ ]
DECISÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA:
Incidência:
- Invadir dispositivo informático: art. 154-A, caput, do Código Penal;
- Produzir ou difundir dispositivo informático de invasão: art. 154-A, §1º, do Código Penal;
- Invadir e obter conteúdo de comunicações eletrônicas: art. 154-A, §3º, do Código Penal;
- Associação criminosa: art. 288 do Código Penal.
DECISÃO 01
Ausência de provas relacionadas ao suspeito apresentado
- Despacho para apreensão de objetos, oitivas dos envolvidos e liberação do suspeito;
- Não autuação em flagrante por ausência de provas;
- Inexistência de evidências, no momento da comunicação, que comprovem a prática de crime pelo suspeito apresentado;
- Existe o equipamento apresentado mas não há perícia para constatar a consumação do delito a identificação das vítimas;
- Crime de ação penal pública condicionada à representação (arts. 154-A e 154-B, do Código Penal), necessidade de comparecimento de vítima para iniciar procedimento investigativo;
DECISÃO 02
Existe prova de crime mas não houve identificação de suspeito
- Sem apresentação de suspeito;
- Com ou sem indicação de nome de suspeito;
- Registro de Boletim de Ocorrência (B.O.);
- Portaria de Instauração de I.P.S. (Investigação Preliminar Sumária) para coleta de evidências e oitivas de envolvidos;
DECISÃO 03
Instauração de Inquérito Policial por Portaria
- Suspeito identificado, mas não apresentado.
- Registro de Boletim de Ocorrência (B.O.);
- Despacho para intimar a vítima para apresentar (ou não) representação;
- Obrigatória autuação – Crime de ação penal pública incondicionada: vítima ente público;
- Portaria (havendo representação da vítima, vítima ente público ou apreensão de dispositivo informático);
DECISÃO 04
APFD (Auto de Prisão em Flagrante Delito)
- Suspeito detido e apresentado;
- Decisão para instauração de APFD;
- Vítima apresenta representação (art. 154-A, do Código Penal);
- Oitiva dos envolvidos;
- Com fiança: havendo somente invasão de dispositivo informático;
- Sem fiança: havendo prejuízo econômico ou obtenção de conteúdo de comunicações;
Legislação Classificada
Código Penal
Invasão de dispositivo informático (com e sem obtenção de informações)
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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