‘Unificação das carreiras de delegado, agente e escrivão é inconstitucional’, diz STF!

Por padraoagenciadigital@gmail.com

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Decisão não cabe recurso. É ilegal a união de cargos da Polícia Civil

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Estado do Amazonas que unificaram as carreiras de delegado de polícia e comissário. Segundo o entendimento adotado pela Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3415, realizada nesta quinta-feira (24), a medida representou “burla” à exigência do concurso público.

O voto do ministro relator Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade de dispositivos das Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004, nos termos do pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (autora da ADI), foi acompanhado por unanimidade. A decisão não cabe recurso.

Criado por meio de lei editada em 2001, o cargo de comissário, além de ter remuneração muito inferior à do cargo de delegado de polícia, apresentava natureza isolada, organizando-se em classe única, segundo informações do STF.

“Muito diversamente do que houve nos precedentes em que este Supremo Tribunal Federal admitiu a unificação de carreiras, quando se apurou que a distinção entre os cargos fusionados era meramente nominal, há aqui substanciais diferenças entre um e outro”, afirmou o ministro Teori Zavascki, relator da ADI, segundo nota divulgada pela Corte.

O cargo surgiu com exigências semelhantes às de delegado, como formação superior em Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e curso na academia de polícia. Entre as atribuições do cargo, havia a previsão, de forma excepcional, do exercício de funções de delegado de polícia no interior ou de delegado plantonista. Contudo, as Leis estaduais 2.875/2004 e 2.917/2004 instituíram um grupo ocupacional denominado de autoridade policial, composto por titulares dos cargos de delegado e de comissário, conferindo-lhes atribuições idênticas e equiparando a remuneração de comissário à de delegado da 5ª Classe.

Conforme argumento adotado pelo relator, as diferenças entre os cargos não são irrisórias, existindo subordinação hierárquica e não cabendo ao comissário a chefia da delegacia de polícia, a não ser em caráter temporário. Há uma diferença de responsabilidades e de perspectiva de promoções. Aqueles que prestaram o primeiro concurso para o cargo em 2001, diz o relator, tinham ciência das limitações da função.

“Não tem credibilidade a afirmação de que as leis impugnadas operaram mera racionalização administrativa dos quadros da polícia do Estado do Amazonas. A forma como foi conduzido o rearranjo administrativo revela que houve de fato burla ao postulado do concurso público”, concluiu o relator, segundo nota do STF.
Outro lado

Em nota, o Governo do Amazonas informou que vai ingressar com embargos de declaração, com pedido de modulação dos efeitos da decisão. “Em especial para assegurar a validade dos atos até aqui praticados, bem como para que se conceda prazo para a regularização da situação funcional desses comissários”, diz a nota.

 

O Governo não informou quantos nem quem são os comissários atingidos pela decisão.

 

G1

 

jusocial.com.br/
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