Delegado não pode designar agentes policiais para exercer função de carcereiros!

Por Editoria Democracias

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A atividade de vigia e guarda de presos não pode ser feita por agentes de polícia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou ilegal ato do delegado do município de Minaçu, André Luís de Medeiros, de designar os policiais civis Sílvio Batista Modesto e Valdivan Santos das Neves para fazer o trabalho carcereiros. Cabe recurso.

O relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, reconheceu as dificuldades enfrentadas pela administração pública, porém esclareceu que o “ordenamento jurídico não permite o pretendido desvio de função. As duas carreiras funcionais são distintas e se a Agência Goiana do Sistema Prisional não dispõe de agentes carcerários em número suficiente para o atendimento do serviço público, então a solução é a realização de concurso público para o preenchimento das vagas ociosas”.

Ferreira lembrou que além da Lei 14.132/2002, que proíbe expressamente o desvio de funções de agentes de polícia para guarda de presos, a convivência com os detentos não seria conveniente para a segurança dos serviços, já que em tese os policiais são responsáveis pela captura e detenção dos presos.

“Além de todos esses motivos é preciso ressaltar que os impetrantes prestaram concurso para os cargos de agentes de polícia civil e, para o desempenho de suas funções, receberam específico treinamento”, concluiu.

Leia a ementa do acórdão

Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Desvio de Função. Agente de Polícia para Função de Guarda de Presos em Cadeia Pública.

1 — No caso em questão, a lei é clara: atividade de vigia e guarda de presos não pode ser realizada por agente de polícia; só pode por agentes carcerários, cujo cargo deve ser provido por concurso público.

Disso se extrai que o ato acoimado de ilegal não pode subsistir, porquanto fere o direito líquido e certo dos impetrantes — agentes de polícia — de exercerem somente as funções condizentes com o cargo que eles ocupam, por inteligência do artigo 4º da Lei nº 14.132/02. Remessa obrigatória conhecida, mas improvida.

Processo 2005.00949330

Consultor Jurídico

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