Porte de droga para consumo próprio não deve ser punido com prisão, diz Turma do STJ

Por Editoria Democracias

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Apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa

A pena de prisão não é mais aplicada para punir o crime de porte de drogas para consumo próprio. Essa é a tese aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos que envolvem a posse de entorpecentes, desde a edição da nova Lei Antidrogas (Lei 11.343), em 2006.

 

A corte costuma entender que, com a mudança na legislação, não houve descriminalização da conduta de porte de drogas para consumo próprio, mas apenas despenalização, ou seja, substituição da pena de prisão por medidas alternativas.

 

Diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. Foram reunidos 54 acórdãos sob o tema “Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio”.

 

Em uma das decisões, o STJ considerou que a posse de entorpecente para consumo pessoal, em razão da nova lei, está sujeita às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 

O Supremo Tribunal Federal deve julgar neste ano se é constitucional a criminalização do porte de drogas. Para a Defensoria Pública de São Paulo, o artigo 28 da Lei 11.343/2006 viola o princípio da privacidade e criminaliza a autolesão. O processo começou a ser analisado em setembro de 2015, mas o julgamento foi adiado após pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Jus Brasil

 

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