Baleado em veículo não consegue cobertura pelo DPVAT

Por Editoria Democracias

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Motorista baleado dentro de um caminhão tentou receber, por meio da Justiça, o valor da cobertura do seguro DPVAT, mas teve o pedido negado. De acordo com a sentença do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o requerimento é ilegítimo, uma vez que a lesão não foi causada por um veículo automotor de via terrestre. O tiro, disparado durante tentativa de assalto, atingiu o pescoço da vítima e resultou em sua invalidez permanente.

 

“O seguro DPVAT visa cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. A lesão causada foi motivada por bala arremessada por arma de fogo. Assim, embora o recorrente estivesse dentro do caminhão quando levou o tiro, ao ser vítima de assalto, o dano sofrido não foi causado por um veículo automotor, mas, sim, por projétil de  pistola. Nesta lógica, não houve o fato gerador do seguro, motivo pelo qual a indenização DPVAT é indevida”, afirmou o relator da sentença, desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.

 

A seguradora acionada, Centauro Vida e Previdência, já havia sido vitoriosa em primeira instância, decisão que foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC.

 

A vítima insistia, porém, no direito da cobertura pelo fato de estar no interior do veículo no momento do assalto.

 

“A situação relatada não autoriza a aplicação do contido na Lei 6.194/74, especialmente por não haver qualquer relação entre a lesão sofrida pela vítima e eventual acidente de trânsito ocorrido entre automóveis de via terrestre, estando o dano relacionado, a bem da verdade, à atuação de larápios que, fazendo uso de arma de fogo — e tendo por  intuito a subtração do cargueiro —, teriam atingido o pescoço do condutor  enquanto este descansava na cabine do caminhão visado”, concluiu o relator.

 

Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça também havia negado, em 2010, indenização à família de um motorista morto ao levar um tiro dentro de seu automóvel. A decisão foi citada na sentença do TJ-SC.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

Conjur

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