CNJ emite formulário de identificação da Covid-19 para os delegados juntarem aos flagrantes

Por padraoagenciadigital@gmail.com

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Para anexar aos APFs e aos AAAFAIs

O Conselho Nacional de Justiça emitiu o formulário para que todos os delegados de polícia que atuam nos plantões de flagrantes possam anexar aos autos de prisão em flagrante delito e aos autos de apreensão em flagrante de ato infracional.

 

Trata-se de uma medida de captação de informações necessárias para realização de triagem dos suspeitos detidos e apreendidos. Assim, o Estado poderá identificar os presos que estejam com condições de saúde relacionadas aos sintomas do coronavírus.

 

O formulário apresenta orientações para identificação do Grupo de Risco para a COVID-19.

 

A partir do levantamento das informações, a pessoa custodiada poderá ser classificada como caso suspeito para coronavírus/COVID-19, conforme protocolo de manejo clínico do Ministério da Saúde de acordo com as situações a seguir:

 

Situação 1:  Febre E pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) E histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

 

Situação 2:  Febre E pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) E histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

 

Situação 3:  Febre OU pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) E contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

 

Providências imediatas

 

Caso o autuado apresente algum sintoma nas dependências da delegacia ou sede policial:

 

– O autuado deve receber máscara, ser isolado imediatamente em espaços apartados (ex. cela específica), assim como encaminhado a serviço de saúde que esteja recebendo os casos relativos à Covid-19.

– A autoridade policial deverá higienizar as mãos imediatamente. Igualmente deve ser avaliada a sua inclusão em regime de quarentena sanitária.

A providência recomendada pelo CNJ é louvável. Contudo, pode causar uma demanda de ações judiciais contra o Estado por falta de EPIs, os Equipamentos de Proteção Individuais. É notório que a maioria dos policiais não possuem EPIs fornecidos pelo Estados. E para os presos? Já se sabe que não existe a disponibilização desse material na maioria das delegacias de polícia e centrais de flagrantes.

 

Clique AQUI e baixe o modelo para anexar aos APFs e aos AAAFAIs

 

jusocial.com.br/
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

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