‘Entendendo, um pouquinho, sobre a Pec 37’, Por Karlesso Nespoli Rodrigues

Por padraoagenciadigital@gmail.com

Compartilhar

 

 

 

Quando a nova ordem constitucional (CF/88) foi elaborada, por meio de representantes do povo, cansados das arbitrariedades impostas pelo regime militar, bem como pelo antigo regime jurídico, onde era possível que o Delegado de Polícia e o Juiz, de ofício, propusessem a ação penal contra o investigado, acharam por bem definir, como meio de CONTROLE estatal, as ATRIBUIÇÕES de cada órgão no que concerne à persecução CRIMINAL (vejam bem, CRIMINAL), persecução esta muito mais invasiva dos direitos e garantias individuais, com ameaça de restrição à liberdade humana.

Pois bem, diante disso, achou por bem o constituinte, em relação à seara criminal, determinar que um órgão, dirigido por Delegados de Polícia, de carreira, interessado em apenas produzir provas de autoria e materialidade do crime, as quais, servirão, NÃO APENAS PARA A ACUSAÇÃO, MAS SIM TAMBÉM PARA A DEFESA, E PRINCIPALMENTE AO JULGADOR (por isso o nome Polícia Judiciária), realizasse as investigações CRIMINAIS (leia-se, não se trata de investigação administrativa do BACEN, RECEITA, JORNALÍSTICA, INQUÉRITO CIVIL, ETC, ESTES MUITO MENOS GRAVOSOS À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E LIBERDADE DAS PESSOAS).

Seguiu nosso constituinte que, ainda prevendo que todos os órgãos devem ser fiscalizados, devesse o órgão investigador ser fiscalizado por outro órgão, qual seja, o Ministério Público, que, podendo ACOMPANHAR, FISCALIZAR E REQUISITAR diligências, nas investigações CRIMINAIS, pudesse fazer análise das provas e informações nela produzidas, para decidir sobre a propositura da AÇÃO PENAL (pedido de condenação) contra o investigado.

Nosso constituinte ainda, prevendo que tal órgão acusador (Ministério Público), tendo como função PRIVATIVA a propositura da AÇÃO PENAL, não pudesse JULGAR, QUEM ELE PRÓPRIO ACUSOU, deu tal atribuição, EXCLUSIVA,  ao Poder Judiciário, que, tal como o órgão DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (Polícia Civil e Federal), NÃO TEM INTERESSE EM ACUSAR OU DEFENDER, MAS TÃO SOMENTE NA REAL APURAÇÃO DOS FATOS.

O que quase ninguém sabe é que à época da constituinte, TENTOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, COLOCAR, EXPRESSAMENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL, A ATRIBUIÇÃO DE REALIZAR INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, PORÉM TAIS PROPOSTAS, POR OITO VEZES, FORAM NEGADAS. POR QUÊ??? ORA, PORQUE A IDEIA SEMPRE FOI QUE, COMO MEIO DE HAVER UM CONTROLE ESTATAL MUITO AMPLO AO DIREITO DE LIBERDADE DO INDIVIDUO (DIREITO ESTE CONSAGRADO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL), NÃO PODERIA UM MESMO ÓRGÃO INVESTIGAR E DEPOIS PEDIR A CONDENAÇÃO DO INDIVÍDUO. COMO FICA A DEFESA?

No processo criminal, as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA) devem estar com as mesmas¨ARMAS¨, ou seja, em paridade de ação e reação processual, para que haja um julgamento justo.

NÃO PODE HAVER A EXISTÊNCIA DE UM ÓRGÃO SUPERPODEROSO E OUTRO EM TOTAL DESVANTAGEM PROCESSUAL. É ANTIDEMOCRÁTICO!

Como já havia dito, pararam para pensar porque o artigo 26 do Código de Processo Penal (¨A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial¨) NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? Muito simples! Quis o constituinte evitar que investigações errôneas ou abusivas terminassem em Ação Penal ou condenação, e POR ISSO TROUXE DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES.

Não podemos trazer, para nosso ordenamento jurídico, comparações com OS ESTADOS UNIDOS, país este CAMPEÃO DE ERROS JUDICIÁRIOS, onde o Ministério Público é órgão subordinado ao prefeito, cuja investidura no cargo precede de ELEIÇÃO, e não concurso.

ALGUÉM GARANTE QUE O MP, APÓS REALIZAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, ABUSIVA OU ERRÔNEA, TERIA A HUMILDADE DE PEDIR O ARQUIVAMENTO DA PRÓPRIA INVESTIGAÇÃO (PARA SER REPETITIVO, DE CARÁTER CRIMINAL)?
TODOS SOMOS SERES HUMANOS, TEMOS PASSÍVEIS DE SERMOS DOMINADOS POR PAIXÕES, EMOÇÕES, ÓDIO, E TODO TIPO DE SENTIMENTO ÍNTIMO. POR ISSO TEMOS QUE SER, QUANDO DETENTORES DE ATRIBUIÇÕES QUE PODEM GERAR LESÃO A TERCEIROS, PERMANENTEMENTE FISCALIZADOS.

Sobre o autor
Karlesso Nespoli Rodrigues é delegado de Polícia Civil da PCAC e secretário da ADEPOL/AC

 

jusocial.com.br/
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

Veja também

Adolescente “dá grau” e ainda bate em viatura policial de MG; ignorância audaciosa

(MG) Jovem de 17 anos foi flagrado empinando motocicleta e tentou fugir

Murillo Ribeiro entra para a Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as

Thiago Costa é aprovado, pela 2ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as

Ministério Público de Alagoas flagra inquéritos parados, falta de efetivo e até pragas em delegacia

(AL)Fiscalização no 22º Distrito Policial revela inquéritos parados, apenas 7 policiais no

Vilma Alves: a vida da primeira delegada negra do Piauí

(PI) Conheça a história de pioneirismo da policial que comandou Delegacia da

Mãe de morto ao tentar roubar delegado diz que perdeu filho para ostentação

(SP) Suspeito de tentar roubar um delegado e uma agente da Polícia

Campanha nacional amplia coleta de DNA para encontrar desaparecidos

Mobilização terá 342 postos de coleta em todo o país e busca

STF restringe porte de arma na Polícia Científica do Espírito Santo

A análise da matéria ocorreu no âmbito de uma ação apresentada pela

Polícia Civil de Alagoas e Seplag convocam novos delegados para exame admissional

(AL) Candidatos nomeados devem comparecer à sede da Perícia Médica nesta terça-feira

Segurança preso foi depor em delegacia pedalando bicicleta da vítima no Rio

"Abuso da audácia da sensação de impunidade"

TRE-SP rejeita recurso e mantém Pablo Marçal inelegível

Presidente do tribunal paulista também manteve multa de R$420 mil; Marçal foi

Economia brasileira: projeções para 2026 e além revelam cenário de moderação e otimismo pontual

O Ministério da Fazenda mantém a meta de crescimento em 2,3%, apoiado