Inquérito não pode ser aberto só por “simples presunção”, decide Supremo

Por Editoria Democracias

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2ª Turma do STF  negou pedido da PGR para abrir inquérito contra o deputado

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido da Procuradoria-Geral da República para abrir inquérito contra o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM). O parlamentar era acusado de omitir gastos e falsificar notas fiscais em sua declaração à Justiça Eleitoral durante a campanha de 2014. De acordo com a 2ª Turma, a acusação “parte da simples presunção, sem lastro em dados fáticos, de que teria havido as despesas em questão e de que elas teriam sido omitidas da prestação de contas”. A decisão é desta terça-feira (7/3).

Por maioria, venceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator. Os ministros rejeitaram agravo apresentado pela PGR contra decisão monocrática de Toffoli contra a instauração do inquérito por indícios do cometimento do crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral. Já no primeiro pronunciamento, o ministro disse que o pedido para investigar o deputado se baseava em “simples presunção, sem qualquer base fática”, o que foi confirmado pela 2ª Turma na terça. Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, presidente do colegiado.

De acordo com a acusação, Pauderney teve as contas da campanha de 2014 à Câmara rejeitadas pelo Tribunal Regional do Amazonas por ter constatado “graves omissões”. Segundo o ex-procurador-geral Rodrigo Janot, o deputado deixou de apresentar comprovantes de gastos com “transporte terrestre, alimentação, acomodação e pessoal” durante viagens feitas ao Amazonas durante.

Conforme Janot, a campanha de Pauderney gastou R$ 332,2 mil com combustível durante essas viagens, o que corresponde a 13% do gasto total da campanha. A acusação diz que o deputado apresentou notas fiscais genéricas, sem especificar quais carros foram abastecidos, e não comprovou a carreata que disse ter feito.

Entretanto, nada disso justifica a abertura de inquérito, decidiu a 2ª Turma. “Como sabido, a mera desaprovação das contas pela Corte Eleitoral não tipifica, por si só, o crime do artigo 350 do Código Eleitoral”, escreveu Toffoli, no voto. O crime exige dolo em “alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

De acordo com o ministro, Pauderney apresentou à Justiça Eleitoral os documentos de que dispunha para comprovar seus gastos. O fato de o posto de gasolina não ter discriminado o abastecimento por carro não pode ser imputado ao deputado “por mera presunção e conjecturas”. Acompanharam o relator os ministro Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Clique AQUI para ler o voto do ministro Toffoli.

Pet 7.354

Revista Consultor Jurídico

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