Policial acusado de dormir em serviço responde a Ação Penal

Por Editoria Democracias

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Um policial militar de Mato Grosso responderá a Ação Penal acusado de cochilar em serviço. O Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus em que o primeiro-tenente da corporação pretendia trancar o processo que tramita na 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá. Segundo o STJ, as provas citadas pelos autos não revelam a inocência do réu e há motivos suficientes para manter a Ação Penal.

 

O crime de dormir durante o período de trabalho, com pena de detenção de três meses a um ano, está previsto no artigo 203 do Código Penal Militar. O réu, de acordo com a acusação, foi flagrado pelo comandante cochilando dentro de uma viatura no estacionamento interno do 9º Batalhão da PM, na madrugada de 7 de julho de 2010.

 

O recurso no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de Habeas Corpus e manteve o trâmite da Ação Penal. O policial nega que estivesse dormindo durante o expediente. Ele afirma que a acusação não foi confirmada por testemunhas e que faltaria motivo para a ação. Ele alega ainda que a decisão do juiz que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada.

 

Medida excepcional

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o trancamento de Ação Penal em Habeas Corpus é medida excepcional. Ela se justifica apenas quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não presentes no caso.

 

“Nesse contexto, a despeito da relevância dos argumentos trazidos pelo recorrente, a aferição acerca de eventual atipicidade da conduta a ele imputada deve ser feita pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, após a análise de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal nesta via estreita do habeas corpus”, sustentou o relator.

 

De acordo com o ministro, as provas apresentadas até o momento não permitem concluir prontamente pela inocência do réu, nem afastar a tipicidade da conduta. Os fatos narrados na denúncia correspondem, em tese, ao crime tipificado no artigo 203 do Código Penal Militar.

 

Além disso, o relator afirmou que é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, pois esse pronunciamento não se equipara a ato de caráter decisório. Não se submete, portanto, às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Assessoria de imprensa do STJ.

 

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