Reconhecimento Pessoal ou com Imagens de Suspeitos e a nova Lei de Abuso de Autoridade!

Por padraoagenciadigital@gmail.com

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Nova modalidade imposta pela Lei 13.869

 

O delegado de polícia não é obrigado a perfazer o procedimento de reconhecimento formal de pessoas suspeitas em face da vítima como meio para concretizar produção probatória. Isso já existia antes da afamada lei de abuso de autoridade, a Lei 13.869/19, agora conhecida como o Estatuto da Criminalidade.

A falta de obrigação, condicionada à convicção jurídica do delegado de polícia que analisa cada caso, foi agravada pelos novos motivos para a não confecção desse procedimento, pois surgiram os art. 13, I, II e III e art. 25, da Lei 13.869/19. Estes artigos destacam que não poderá exibir o preso à curiosidade pública, também não poderá submeter o preso a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei ou produzir prova contra ele mesmo ou contra terceiro.

Apesar do elemento do tipo penal informar que a conduta do agente público dever ser realizada com redução da capacidade de resistência do suspeito, isso ficou com tipo aberto instável e amplamente subjetivo, afetando qualquer forma de interpretação básica legal.     

Quando for imprescindível para o feito do reconhecimento, o amparo legal é cristalino em autorizar, pois com uma simples anotação literal, coalescida com a interpretação sistemática, condicionam esse entendimento acerca da necessidade de reconhecimento pessoal ou fotográfico com a devida formalidade. Veja:

Código de Processo Penal

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma…(grifo nosso)

(…)

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

 

Havendo Reconhecimento de Pessoas

Ocorrendo declinação positiva para feitura do reconhecimento de pessoa suspeita pelo delegado de polícia, sugere-se adotar a exceção existente do inciso I, do art. 226, do Código de Processo Penal acima elencado, onde dispõe o termo: “se possível”.

Explicando novamente, não será necessário o cumprimento do ritual de se colocar várias outras pessoas perfiladas ao lado do suspeito, como impõe todos os incisos do art. 226, do Código de Processo Penal, pois esta mesma norma, em seu inciso II, afirma que isso só será realizado “se possível” for

 

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