Sancionada lei que dispõe sobre a investigação criminal por delegados de polícia

Por Editoria Democracias

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Foi sancionada nesta quinta-feira, 20, pela presidente Dilma Rousseff, a lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Publicada no DOU de 20/6, a norma estabelece regras para a atuação da polícia judiciária no âmbito investigatório.

 

Entre as determinações do decreto está a de que cabe aos delegados a condução criminal por meio de inquérito ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo “a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”. A lei também dispõe que o inquérito policial só poderá ser redistribuído mediante despacho fundamentado, por interesse público ou nas hipóteses de “inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação”.

 

Quanto ao exercício da função de delegado, ressalta-se que esta é privativa de bacharéis em Direito e que deve ser dispensado aqueles que a desempenham o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do MP.

 

Confira abaixo a íntegra da lei.

 

        LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013

        Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

        A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

        Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

        § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

        § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

        § 3º ( V E TA D O ) .

        § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

        § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

        § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

        Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

        Art. 4º

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

                            DILMA ROUSSEFF

                            José Eduardo Cardozo

                            Miriam Belchior

                            Luís Inácio Lucena Adams

migalhas

 

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