Segurança forte não torna o crime impossível

Por Editoria Democracias

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“A ineficácia relativa não torna o crime impossível; ele sempre tem a possibilidade de se consumar, por um ou outro motivo”. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a decisão de uma juíza que recusou uma denúncia de furto por considerar que a segurança de um supermercado era tamanha que seria impossível o acusado conseguiu consumar o crime. Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Coelho, “por maior que fosse a atenção dos seguranças, sempre existiria o risco de, por um descuido destes, alguém conseguir consumar um delito”.

 

O caso que chegou a 8ª Câmara de Direito Criminal é de um acusado de furtar 21 barras de chocolate de um supermercado. Vigiado pelos seguranças que desconfiaram de seu comportamento dentro do mercado, o acusado foi abordado já fora do estabelecimento em posse das mercadorias.

 

Destacou o desembargador Sérgio Coelho que a distinção entre ineficácia absoluta e relativa do meio empregado reside no fato de que, na primeira, o delito jamais ocorrerá. “O crime é impossível, uma vez que o meio empregado não permite, de forma alguma, sua consumação. Já a ineficácia relativa não torna o crime impossível; ele sempre tem a possibilidade de se consumar, por um ou outro motivo”, explicou.

 

Ainda de acordo com o relator, “numa abordagem preliminar, não se pode fugir à consideração de que o fato de o réu ter saído do estabelecimento na posse dos bens subtraídos era meio idôneo para burlar a vigilância dos funcionários do supermercado e, assim, bem poderia consumar a subtração. A existência de funcionários para realizar funções de fiscalização e vigilância nem sempre impede que astutos furtadores subtraiam produtos de um estabelecimento. Por mais atentos que estejam os funcionários, sempre há a possibilidade de alguém burlar a vigilância e lograr êxito na consumação do crime”.

 

A rejeição da denúncia só é permitida, segundo o relator, se a acusação for manifestamente inepta, se faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou, ainda, por falta de justa causa. “O caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada por elementos de convicção que lhe conferem viabilidade”, concluiu o relator, revertendo a decisão que rejeitou a denúncia e determinando o prosseguimento do caso.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

conjur

 

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