CNH de motorista que recusou bafômetro é mantida

Por Editoria Democracias

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Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Logo, qualquer decisão que viole o princípio da vedação à autoincriminação é inconstitucional, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. Com este fundamento, o juiz Cássio Benvenutti de Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado, no interior gaúcho, concedeu liminar para manter a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motorista que se negou a fazer o teste do bafômetro. A sentença foi concedida no dia 9 de abril, mas ainda não está disponível para consulta.

 

A decisão estabelece que o Detran suspenda o auto de infração decorrente do processo administrativo, lavrado em 10 de julho de 2011, com base no artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito.

 

O artigo caracteriza como infração gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como penalidade multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Prevê, ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: por testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos, em aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que permitam atestar seu estado.

 

Por força da decisão judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por entender inviável a transação, o juiz não designou audiência de conciliação.

 

Os fundamentos

 

‘‘A questão transcende os singelos prismas administrativos, para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal’’, afirmou o juiz. ‘‘Mais: submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de detegere (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio). Cediço que a produção e a valoração das provas são abissalmente diversas, quando cotejado o processo administrativo e o processo penal’’.

 

Ele ressaltou que, para além das provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer por inconstitucional qualquer decisão contrária a este princípio, fato que decorre da inteligência do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e do artigo 8º, parágrafo 2º, g, do Pacto de San Jose, da Costa Rica.

 

‘‘Daí resulta o seguinte: como o processo penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o processo administrativo — do mesmo modo constitucional — não permite ao sujeito se furtar à prova?’’, indaga o juiz Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público, segundo ele. Para o juiz, o estado não pode conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo instante, punir os cidadãos.

 

Processo nº 31200005758 (Comarca de Lajeado)

 

conjur

 

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