Juízes têm direito a porte de arma, mesmo sem comprovar a capacidade técnica e psicológica

Por Editoria Democracias

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Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que juízes e desembargadores têm direito a portar arma de fogo, mesmo sem comprovar a capacidade técnica e psicológica. Para o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, autor do voto vencedor, portar arma de defesa pessoal é prerrogativa do magistrado, conforme disposto na Lei Orgânica da Magistratura, artigo 33, inciso V.

 

Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso de um desembargador da Justiça estadual de Santa Catarina e determinou que a Polícia Federal deste estado renove seu registro de porte de arma de fogo sem exigir exame de comprovação de capacidade técnica e psicológica para seu manuseio.

 

“Ainda que a limitação administrativa imposta aos magistrados (prova de capacidade técnica de manuseio da arma) esteja sendo dirigida ao registro periódico da arma e não a seu porte propriamente dito, o efeito prático é o mesmo, pois não haverá porte regular de arma se não houver registro regular da mesma”, observou Leal Júnior.

 

Em seu voto, Leal considerou que o profissional que tem por tarefa decidir sobre a vida das pessoas e seus conflitos, deve ter o discernimento necessário para preparar-se para portar arma de fogo para defesa pessoal. “Não existe demonstração pela autoridade impetrada de situação específica que justificasse o indeferimento ou mostrasse que existe algum motivo razoável para que aquele magistrado não pudesse ter a arma de fogo para sua defesa pessoal”, observou.

 

O desembargador Leal Júnior registrou que o Estatuto do Desarmamento é lei geral e de hierarquia distinta, não podendo revogar nem restringir a prerrogativa específica atribuída aos magistrados. Segundo ele, o porte de arma de fogo por juízes e desembargadores é necessário, tendo em vista as responsabilidades e os riscos que o exercício da magistratura impõe.

 

Leal Júnior apontou a situação da segurança no Brasil. “Cada vez mais a criminalidade se organiza e os poderes constituídos enfrentam dificuldades para dar conta de proteger os cidadãos e as autoridades públicas, prova disso são as tristes e recentes notícias de magistrados e membros do Ministério Público mortos em decorrência do exercício profissional”, afirmou.

 

O desembargador mencionou ainda no voto sua preocupação de que a autorização do porte de arma de fogo ao magistrado seja feita pelos órgãos de segurança pública. Segundo Leal, não pode-se ignorar que existem organizações criminosas infiltradas na estrutura estatal. “Tal situação traz à luz a impropriedade de se condicionar exercício da prerrogativa do magistrado de portar arma de fogo para sua defesa pessoal à sua sujeição periódica aos trâmites burocráticos dessa mesma estrutura”, concluiu.

 

Voto vencido

Para o relator do recurso, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, os magistrados não têm direito ao porte de arma. Ele observa que não há hierarquia entre normas, e que o Estatuto do Desarmamento esgota o tema.

 

“Ainda que a prerrogativa de porte de arma, trazida por lei complementar relativa ao estatuto da magistratura, somente por outra lei complementar possa ser alterada, nada impede que tal prerrogativa, por sua própria natureza, seja condicionada através de lei ordinária que esgota a matéria relativa ao sistema nacional de registro e porte de armas. Assim, quanto à especialidade, esta está no Estatuto do Desarmamento, e não no Estatuto da Magistratura, no que respeita ao porte e registro de armas”, diz.

 

Além disso, o relator lembra que a deflagração de um tiro acarreta enorme perigo. Por tal razão, afirma Aurvalle, apenas pessoas que possuam comprovada intimidade com armas podem portá-las, intimidade esta atestada tecnicamente.

“Logo, não existe a menor razoabilidade em eximir magistrados de tal prova de habilidade técnica. Assim como o magistrado deve, para habilitar-se a dirigir veículo automotor ou pilotar uma aeronave, passar por comprovação de habilidade técnica, o mesmo raciocínio deve prevaler para o porte de arma. A aprovação em concurso da magistratura evidentemente não supre tal comprovação”, concluiu.

 

Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

AC 5020212-82.2013.404.7200/TRF

 

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