Coação explica mudança em depoimentos de testemunhas

Por Editoria Democracias

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A existência de elementos nos autos que incriminam o réu, como depoimentos prestados na fase policial, justifica sua condenação mesmo se as testemunhas apresentam versões diferentes em juízo. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça catarinense manteve condenação a 9 anos e 2 meses de reclusão a um jovem envolvido em tentativa de homicídio triplamente qualificado.

 

De acordo com os autos, o crime ocorreu no município de Blumenau por causa de uma dívida relacionada ao tráfico de drogas. A vítima conversava com amigos em um terminal de ônibus quando foi abordada por duas pessoas em uma moto e baleada. Um dos tiros acertou a vítima, mas ela foi atendida rapidamente e sobreviveu.

 

O jovem apontado como executor dos disparos foi considerado culpado pelo júri popular. A defesa dele pleiteou a nulidade do julgamento com o argumento de que houve lesão corporal leve, não delito de homicídio. O principal argumento foi o fato de que as testemunhas não confirmaram na esfera judicial os depoimentos prestados na fase policial.

 

Para o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator do processo, existem nos autos elementos probatórios suficientes para a versão acolhida pelos jurados. O relator disse ter estranhado a mudança das versões, mas afirmou que a divergência caracteriza claramente a coação exercida pelo acusado.

 

“A alteração substancial das declarações prestadas pelas testemunhas, em comunhão com a notícia de que o acusado coagiu os testigos por meio de ameaças, é demonstração suficiente da participação do acusado no crime, além de ser um dos aspectos formadores da convicção dos jurados”, afirmou Tomazini, que foi seguido pelos demais desembargadores por unanimidade.

 

Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

 

Apelação 2013.076410-4

 

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