Estatuto de Defesa do Torcedor é constitucional

Por padraoagenciadigital@gmail.com

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03), por unanimidade, nesta quinta-feira (23/2). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.

 

Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. O partido acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.

 

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor.

 

O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente”, disse.

 

Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas”, ponderou.

 

Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas”, concluiu ele.

 

O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.

 

Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”, concluiu o ministro Cezar Peluso.

 

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. “Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.

 

“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na lei”, concordou a ministra Cármen Lúcia. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

ADI 2.937

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