Gravação em processo disciplinar é direito do acusado

Por Editoria Democracias

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Funcionário público que responde a processo disciplinar tem direito de pedir à comissão processante que grave os depoimentos e testemunhos na audiência de instrução. Trata-se de garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, como prevê o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou decisão da juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que negou pedido de gravação de oitiva em Processo Administrativo Disciplinar aberto contra um auditor da Receita Federal, em Curitiba. Com a decisão do colegiado, o autor, que trabalha em Ponta Grossa (PR), teve resguardado o direito de contar com prova de absoluta fidelidade para usar em sua defesa.

 

Ao negar a segurança na decisão liminar, a juíza entendeu que o ato administrativo não foi ilegal ou abusivo. Segundo ela, a gravação da audiência é medida que integra juízo de conveniência ou oportunidade da administração pública.

 

‘‘Essa pode, por meio da autoridade superior competente, determinar a sua realização em todos os atos realizados por seus subordinados, por emanação da norma infralegal competente; ou pode determiná-la em cada caso concreto, quando reputar conveniente e oportuna a medida. Trata-se, destarte, de ato discricionário.’’

 

Ampla defesa

O relator do Agravo de Instrumento interposto pelo autor no TRF-4, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, teve entendimento diverso e, para tanto, se baseou nas considerações do procurador do Ministério Público Federal com assento na turma, Waldir Alves.

 

Após analisar as minúcias do caso, o procurador notou ‘‘uma indisposição’’ da Corregedoria contra o denunciado, o que justificaria a preocupação em garantir que a audiência fosse gravada. Trata-se, segundo ele, de evitar que novos atos prejudiciais sejam imputados ao investigado a partir de termos de ocorrência ou atas de audiência que não traduzam a realidade com que os fatos ocorreram — como se deu em passado recente.

 

‘‘Com efeito, tendo em vista que a gravação da audiência de instrução possibilita resguardar o seu direito ‘ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), qual seja, a absoluta fidelidade da prova colhida na audiência, visando à comprovação dos fatos produzidos em prol da sua defesa, nos termos do artigo 170 cumulado com o artigo 470 do Código de Processo Civil, é de ser concedida a segurança para determinar que sejam gravados os depoimentos/testemunhos’’, diz o parecer. O entendimento foi acolhido por unanimidade pela 3ª Turma, em sessão de 30 de janeiro.

 

O caso

O imbróglio teve início quando o chefe do escritório da Corregedoria na 9ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal, em Curitiba, não autorizou a gravação da audiência, por falta de previsão normativa. Disse também que não há recursos tecnológicos autorizados pela área de tecnologia da Receita para a execução desse procedimento.

 

O servidor, então, entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para suspender ou cancelar a oitiva marcada para o dia 10 de dezembro de 2012, até o julgamento do mérito. Sustentou que não há lei que proíba a gravação de vídeo ou áudio, sendo que a Corregedoria dispõe de computadores e notebooks com microfone e câmara de webcam embutidos.

 

Em suas razões, afirmou que a gravação servirá para evitar o que ocorreu em outro PAD a que respondeu, quando foram ‘‘colocadas palavras’’ em sua boca. O fato descambou para um processo criminal de injúria. O investigado disse temer que as conversas travadas na audiência não fiquem consignadas em ata e que as perguntas e respostas não sejam transcritas em sua inteireza, o que dificultaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Clique aqui para ler a decisão liminar que negou a segurança.
Clique aqui para ler o acórdão.

 

Conjur

 

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