As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não exigem a instauração de inquérito policial, boletim de ocorrência ou ação penal para serem concedidas, e não possuem prazo fixo para sua duração. Elas permanecem em vigor enquanto persistir a situação de risco e só podem ser revogadas após a oitiva da vítima.
Essa decisão foi consolidada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado por maioria de votos na última quarta-feira (13/11).
Contexto e Impacto
O tema já era amplamente debatido pelas turmas criminais do STJ e tem relevância prática significativa. Durante o julgamento, a ministra Daniela Teixeira destacou dados do Atlas da Segurança Pública 2024, que apontam um aumento no uso dessas medidas protetivas. Em 2023, mais de 540 mil mulheres obtiveram decisões judiciais urgentes para evitar a aproximação de agressores. Segundo a ministra, o caso representa um dos mais impactantes para as vítimas em comparação aos réus.
Tese Jurídica Firmada
O ministro Rogerio Schietti, cuja posição prevaleceu por 5 votos a 2, liderou a aprovação de quatro teses principais:
Natureza Jurídica e Independência: As medidas protetivas de urgência têm caráter de tutela inibitória e não dependem de procedimentos como inquéritos policiais, processos cíveis ou criminais para serem concedidas ou mantidas.
Duração Indeterminada: A validade dessas medidas está atrelada à continuidade do risco à mulher, sem necessidade de prazo fixo.
Persistência do Risco: Mesmo em casos de absolvição do acusado, arquivamento do inquérito ou reconhecimento da extinção da punibilidade, as medidas protetivas podem ser mantidas caso o risco persista.
Revisão e Revogação: Não há prazo obrigatório para revisão periódica das medidas, mas elas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido, com base em mudanças concretas na situação de risco. A revogação requer contraditório, incluindo a oitiva da vítima e do acusado, além de notificação expressa à vítima da decisão judicial.
Divergências no Julgamento
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, argumentou que as medidas previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha têm natureza cautelar e, portanto, deveriam depender de processos judiciais ou investigações em curso. Ele sugeriu que essas medidas deveriam ser revogadas em casos de absolvição ou arquivamento, salvo em situações excepcionais.
Quanto às medidas previstas no artigo 19, o relator as classificou como pré-cautelares, podendo ser concedidas sem vínculo processual imediato, mas com duração limitada por prazos legais, como o decadencial de seis meses ou o prescricional da pena.
O único ministro a apoiar integralmente essa visão foi Messod Azulay, que criticou a manutenção indefinida de medidas cautelares contra inocentados, considerando a prática um contrassenso.
Argumentos da Corrente Vencedora
Os ministros que acompanharam Rogerio Schietti defenderam que o legislador, ao elaborar a Lei Maria da Penha, escolheu não vincular essas medidas a processos judiciais específicos. Para eles, o risco à vítima é o único critério relevante para determinar a duração das medidas, independentemente do resultado de eventuais processos criminais.
O ministro Sebastião Reis Júnior esclareceu que as medidas não têm duração indefinida automática, mas sua continuidade depende de avaliação judicial fundamentada. A reavaliação pode ser provocada pelas partes, cabendo ao juiz, após ouvir a vítima, decidir sobre a manutenção ou extinção das medidas.
Processos Referenciados:
REsp 2.070.717
REsp 2.070.857
REsp 2.070.863
REsp 2.071.109
Análise Jurídica e Prática Policial sobre Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha
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A recente decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou entendimentos sobre as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), apresenta importantes implicações para a prática funcional dos policiais que atuam em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Natureza Jurídica das Medidas Protetivas e a Atuação Policial
As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, podendo ser deferidas sem a necessidade de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal em curso. Esse entendimento implica que, na atuação prática, o policial deve reconhecer que o pedido de proteção da vítima não está condicionado à existência de um procedimento formal já instaurado.
Procedimentos para Garantir a Efetividade da Proteção
Recepção da Vítima: Ao receber a vítima, o policial deve registrar sua manifestação e orientá-la sobre o direito de solicitar medidas protetivas diretamente ao Judiciário, mesmo que ainda não tenha sido formalizado um inquérito ou processo.
Encaminhamento Prioritário: É essencial que a autoridade policial dê encaminhamento imediato à solicitação da vítima ao Ministério Público ou ao juiz competente, garantindo celeridade no deferimento das medidas.
Proteção em Situação de Risco Imediato: Em casos de flagrante ou quando há risco iminente à segurança da vítima, o policial deve adotar ações preventivas repressivas, como providenciar o afastamento do agressor do local, bem como realizando sua prisão, assegurando a integridade física e psicológica da mulher.
Duração Indeterminada e Revisão das Medidas
O STJ determinou que as medidas protetivas devem durar enquanto persistir a situação de risco, não estando submetidas a prazos fixos. Essa previsão exige que os policiais mantenham uma postura de acompanhamento contínuo dos casos para identificar mudanças no cenário de risco.
Acompanhamento e Monitoramento:
Registro de Ocorrências Reiteradas: Em casos de novas ameaças ou agressões, o policial deve registrar e comunicar imediatamente ao magistrado a persistência ou agravamento da situação.
Apoio à Reavaliação Judicial: Sempre que o risco cessar ou houver indícios de esvaziamento da situação, o policial pode informar ao Judiciário, permitindo que a medida seja reavaliada.
Revogação Condicionada à Oitiva da Vítima
A decisão judicial que revogar uma medida protetiva deve ser precedida de contraditório, incluindo a oitiva da vítima. No contexto policial, isso reforça a importância de ouvir e documentar cuidadosamente os relatos da mulher para subsidiar as decisões judiciais.
Procedimentos para Proteção Jurídica da Vítima:
Relato Detalhado e Documentação: O policial deve garantir que as informações prestadas pela vítima sejam registradas com precisão, evitando lacunas que possam comprometer a análise do magistrado.
Notificação e Acompanhamento: Após a revogação ou manutenção das medidas, o policial deve notificar a vítima sobre a decisão judicial, oferecendo suporte contínuo, caso necessário.
Autonomia das Medidas Protetivas em Relação ao Processo Penal
O STJ reconheceu que as medidas protetivas não dependem do desfecho de processos penais, como a absolvição ou arquivamento de inquérito. Para os policiais, isso significa que mesmo após o encerramento de um caso judicial, a proteção à vítima pode continuar válida.
Ações Policiais em Cenários de Arquivamento:
Persistência do Risco: Ao identificar sinais de que o agressor continua representando perigo à vítima, o policial deve acionar novamente o sistema de justiça para reavaliar ou reforçar as medidas de proteção.
Garantia da Segurança da Vítima: Independente do encerramento de um processo, a prioridade deve ser a proteção imediata da vítima, utilizando todos os recursos disponíveis.
Essa análise destaca que a atuação policial não se limita à aplicação de medidas imediatas, mas se estende ao acompanhamento e proteção contínua das vítimas, promovendo segurança e justiça efetiva.
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