Segundo o STJ, a experiência sexual da vítima afasta a ocorrência do crime de estupro de vulnerável?

Por Editoria Democracias

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Praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos

Antes da Lei 12.015/2009, tais condutas poderiam se enquadrar nos crimes previstos no art. 213 c/c art. 224, a (estupro com violência presumida por ser menor de 14 anos) ou art. 214 c/c art. 224, a (atentado violento ao pudor com violência presumida por ser menor de 14 anos).

 

Depois da Lei 12.015/2009, essa conduta é criminalizada como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

 

Se o agente pratica conjunção carnal ou atentado violento ao pudor com um adolescente de 13 anos, existe crime mesmo que a vítima consinta com o ato sexual? Mesmo que a vítima e o adulto sejam namorados? Mesmo que a vítima já tenha tido outras experiências sexuais?

 

A resposta é SIM.

 

Antes ou depois da Lei 12.015/2009, quem manteve ou mantiver relação sexual com menor de 14 anos comete crime e não importa se a vítima consentiu, se mantinham relacionamentos ou se a vítima já tinha tido outros atos sexuais pretéritos.

 

O STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:

 

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.” STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 568).

Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social?

 

NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da “normalidade social”. Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas. Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.

 

Na sentença, durante a dosimetria, o juiz pode reduzir a pena-base do réu alegando que a vítima (menor de 14 anos) já tinha experiência sexual anterior ou argumentando que a vítima era homossexual?

 

Claro que NÃO. Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima.

 

A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

 

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