Terceira Seção fixa em repetitivo teses sobre remição da pena por aprovação no Enem e no Encceja

anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

Por Marcos Pacheco

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Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.357), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que o preso tenha concluído anteriormente o ensino médio:

1) É cabível a remição da pena por aprovação no Enem, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

2) É cabível a remição da pena pela aprovação no Encceja, ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

3) Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição

anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

Incentivar esforço educacional durante a execução da pena

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência do STJ construiu, ao longo dos últimos anos, posição cada vez mais favorável ao reconhecimento do direito à remição pela aprovação no Enem, inclusive quando o sentenciado já tinha a certificação do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional.

Para o ministro, o fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. “O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no Encceja demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível”, comentou.

O relator também explicou que os exames têm propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição: enquanto o Encceja certifica competências da educação básica, o Enem avalia o desempenho do estudante ao final do ensino médio e pode ser utilizado para o ingresso no ensino superior. Na sua avaliação, a aprovação no Enem representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, pois demanda esforço educacional de maior complexidade.

De acordo com o ministro, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que trata da remição pelo estudo – não exige que o preso comprove a falta de certificação anterior para ter direito ao benefício. “A exigência de histórico escolar para vedar a remição é, portanto, incoerente com o próprio sistema normativo, uma vez que o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino”, disse.

Vedação de nova remição pelo mesmo fato

O ministro ressaltou, contudo, que a remição não pode ser concedida mais de uma vez com base no mesmo fato. Segundo ele, o benefício busca estimular o desenvolvimento intelectual e a ressocialização do preso, e repetir o mesmo exame apenas para obter novo abatimento da pena não demonstra evolução educacional, mas caracteriza dupla concessão do benefício pelo mesmo fato (bis in idem).

Por esse motivo, o relator concluiu que a remição já concedida pela aprovação no Encceja ou no Enem impede nova remição pela aprovação no mesmo exame, para o mesmo nível, em edição posterior.

Leia o acórdão no REsp 2.072.985.

DEMOCRACIAS

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